Estágio Supervisionado

Considerando-se a exigência de integração entre a teoria e a prática na formação do profissional Nutricionista, faz-se necessário a realização do Estágio Curricular Supervisionado (Resolução CNE/CES, no 5, de 7 de novembro de 2001), sob a supervisão específica de professores nutricionistas que tenham domínio prático nas áreas em que ocorrerão os estágios.

Art. 7º – A formação do nutricionista deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão docente, e contando com a participação de nutricionistas dos locais credenciados. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá atingir 20% da carga horária total do Curso de Graduação em Nutrição proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. A carga horária do estágio curricular deverá ser distribuída equitativamente em, pelo menos, três áreas de atuação: nutrição clínica, nutrição social e nutrição em unidades de alimentação e nutrição. Estas atividades devem ser eminentemente práticas e sua carga horária teórica não poderá ser superior a 20% do total por estágio.

O estágio curricular oferecido nas áreas de nutrição clínica, nutrição social e nutrição em unidades de alimentação está distribuído nas disciplinas NUR 406 (Estágio Supervisionado em Nutrição Social); NUR 407 (Estágio Supervisionado em Nutrição Clínica) e NUR 408 (Estágio Supervisionado em Unidades de Alimentação e Nutrição).

https://ntr.crp.ufv.br/wp-content/uploads/2023/05/Normas-Estagios-Supervisionados-2023.pdf


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